ICMS
– DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA
Em recente acórdão,
a 1ª Seção do STJ, interpretando o art. 23, caput,
da LC 87/96, decidiu que ao contribuinte adquirente de boa-fé
não pode ser obstada a escrituração dos créditos
de ICMS decorrentes da compra de mercadorias em razão da inidoneidade
da respectiva documentação, caso efetivamente comprovada
a operação de compra-e-venda.
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"FUNRURAL"
DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF.
Conforme amplamente divulgado, o Plenário do STF, por unanimidade
de votos, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do “FUNRURAL”
dos produtores rurais pessoas físicas, com empregados (RE nº
363.852/MG). Desta forma, a decisão do Supremo constitui-se
em importante precedente jurisprudencial para que os produtores rurais
pessoas físicas busquem perante o Judiciário a restituição/compensação
dos valores pagos indevidamente a tal título.
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"FUNRURAL"
DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO TRF DA 4ª REGIÃO.
Conforme já declarado pelo TRF, é inconstitucional o
art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei nº 8.870/94,
o que desobriga o empregador rural pessoa jurídica de recolher
ao INSS a contribuição de 2,7% incidente sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural.
Com base em tal entendimento, as empresas rurais poderão ingressar
com medida judicial requerendo, com boas perspectivas de êxito,
a restituição/compensação das diferenças
recolhidas a maior a título da contribuição referida.
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CONSTRUTORAS
NÃO DEVEM DIFERENCIAL DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS.
Resta pacificado, no âmbito da 1ª Seção do
STJ, o entendimento de que as empresas de construção
civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados
como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas
ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada
pelo estado destinatário. Com base neste entendimento, as empresas
construtoras poderão ingressar com medida judicial requerendo
a imediata suspensão da exigência de pagamento da diferença
da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado do RGS sobre produtos
adquiridos em outros Estados para uso próprio na aplicação
de suas obras, bem como a restituição do que pago a
tal título.
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DESCONTOS
INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES – ICMS – IPI.
De forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça tem afastado
a pretensão dos Fiscos Federal e Estaduais de cobrar IPI e
ICMS sobre os valores de descontos incondicionais ou bonificações.
Plenamente viável, portanto, o ingresso de medida judicial
que busque, além da inexigibilidade em relação
aos fatos geradores futuros, a devolução ou compensação
dos valores recolhidos indevidamente..
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IRPJ E CSLL - CLÍNICAS MÉDICAS
- SERVIÇOS HOSPITALARES.
Conforme já decidido pelo STJ, as Clínicas Médicas
que prestarem serviço hospitalar devem adotar como base de
cálculo do IRPJ o equivalente a 8% de sua receita bruta e como
base de cálculo da CSLL o percentual de 12% de sua receita
bruta, inclusive anteriormente à Lei 11.727/08, ao invés
do percentual de 32% previsto para a prestação de serviços
em geral. Resta possível, assim, pleitear em juízo a
devolução dos valores pagos a maior.
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PIS
E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
E POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
A partir de 28.05.09, por força do art. 79 da Lei nº 11.941/09,
que revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98,
que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF (mas
que continuava a obrigar os contribuintes que não se insurgiram
contra a disposição pela via judicial), as empresas
optantes pela tributação pelo IRPJ com base no lucro
presumido e, por decorrência, pelo regime cumulativo em relação
ao PIS e COFINS, estão desobrigadas ao recolhimento de tais
contribuições sobre as receitas que não sejam
decorrentes da venda de mercadorias e/ou serviços.
Assim, para as
empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e COFINS, considerando
a inconstitucionalidade declarada pelo STF, viável, com grandes
chances de êxito, o pleito judicial de restituição
dos valores recolhidos até 27.05.09 a título de PIS
e COFINS com a base de cálculo ampliada pela Lei nº 9.718/98,
vale dizer, calculado sobre receitas que não sejam originárias
da venda de mercadorias e serviços, v.g, receitas financeiras,
receitas de aluguéis, etc.
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PIS
- COFINS - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
DA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES,
INDEPENDENTE DO REGIME DE IRPJ ESCOLHIDO (LUCRO REAL OU LUCRO PRESUMIDO).
PIS-COFINS.
Possibilidade das prestadoras de serviços recolher PIS e COFINS
de forma cumulativa, não obstante sejam optantes pelo regime
do Lucro Real quanto ao IRPJ tudo a depender da comprovação
de que a sistemática da não-cumulatividade das mencionadas
contribuições acarreta considerável aumento da
carga tributária suportada pela empresa, em ofensa aos princípios
constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
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PIS
E COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES
A jurisprudência
das Cortes Pátrias, sobremodo do TRF da 4ª Região,
é firme no sentido de que é ilegal e inconstitucional
o PIS e COFINS-Importação calculado sobre valores que
não se compreendem no conceito de valor aduaneiro (como por
exemplo valores atinentes ao ICMS incidente sobre o desembaraço
aduaneiro e o valor das próprias contribuições),
como pretendido pela Lei n. 10.865/2004.
Assim, é
grande a probabilidade de êxito de pleito judicial de restituição
e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos
atinentes às exações.
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ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA (RESERVADA)
DE ENERGIA ELÉTRICA.
O STJ, recentemente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido
de que não incide o ICMS sobre a Demanda Reservada ou Contratada
de energia elétrica junto à concessionária (o
ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente
do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir
sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida,
não sendo suficiente a sua mera disponibilização
pela distribuidora. Destarte, a base de cálculo do imposto
é o valor da operação da qual decorra a entrega
do produto ao consumidor, vale dizer, o preço realmente praticado
na operação final, consoante estabelecido no art. 34,
§ 9º, do ADCT.
Assim, na linha da jurisprudência pacificada do STJ, é
possível que as empresas pleiteiem, através de medida
judicial, a restituição do quantum pago indevidamente,
bem como a não incidência do ICMS sobre a Demanda Reservada
ou Contratada de energia elétrica para o futuro.
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CONTRIBUIÇÃO
AO INSS NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A Justiça Federal começa a conceder liminares suspendendo
a cobrança de contribuições previdenciárias
ao INSS sobre o aviso prévio indenizado. Esta exigência
foi imposta pelo Decreto 6.727, de 12/01/09, que revogou a alínea
"f", do inciso V, do § 9º, do art. 214 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/99,
que excluía do salário-de-contribuição
a parcela referente ao aviso prévio indenizado.
A verba em questão, como o próprio nome está
a sugerir, tem evidente natureza indenizatória (não-salarial),
não podendo servir como base de incidência da contribuição
previdenciária, como o reconhecia de forma implícita
a norma revogada e de forma expressa a jurisprudência das Cortes
Pátrias. Além da contribuição a cargo
das empresas, os empregados também passam a pagar contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio.
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POSSÍVEL
REDUÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS JUNTO AO INSS.
O INSS, com base
no disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, constituía
e exigia seus créditos considerando prazo de decadência
e de prescrição de dez anos. Contudo, o STF, em 11.06.08,
considerando que as dívidas para com o INSS, de acordo com
o Código Tributário Nacional, somente poderiam ser constituídas
e cobradas no prazo de cinco anos, julgou inconstitucionais tais dispositivos,
cristalizando seu entendimento no enunciado da Súmula Vinculante
nº 8.
No dia seguinte
ao aludido julgamento, o STF viu por bem de modular os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, prelecionando a
impossibilidade de restituição dos valores já
recolhidos, cuja constituição e/ou exigência tenha
se dado no prazo declarado inconstitucional, caso o contribuinte não
estivesse, na data do julgamento, pleiteando, administrativa ou judicialmente,
a restituição.
Assim, considerando
que a modulação não abrangeu os débitos
ainda não recolhidos, ainda que parcelados, exsurge o direito
das empresas de pleitear judicialmente, com boas chances de êxito,
a redução destes débitos, excluindo da consolidação
os valores lançados e/ou exigidos fora do prazo quinquenal.
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IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEZ DIAS DE FÉRIAS
INDENIZADOS.
Em Solução
de Divergência publicada no Diário Oficial em 06.01.09,
a Secretária da Receita Federal, em acato ao disposto no art.
19 da Lei nº 10522/02, reconheceu a impossibilidade de constituir
créditos a título de Imposto de Renda sobre o um terço
de férias indenizadas (vendidas). A partir de tal ato as empresas
restaram desobrigadas a efetuar a retenção na fonte
sobre tais valores.
Curva-se, pois,
a Receita Federal à jurisprudência pacificada das Cortes
Superiores no sentido de que não incide imposto de renda sobre
valor pago ao trabalhador pelos dez dias de férias não
gozados, justo por que tal verba tem, irrefutavelmente, natureza indenizatória.
Contudo, para
ver restituídos os valores pagos a tal título nos últimos
cinco anos, o contribuinte terá que se valer de ação
judicial, cujo trâmite deverá ter curta duração,
vez que, conforme Ato Declaratório nº 6, publicado em
11.12.08, a Procuradoria da Fazenda Nacional está dispensada
de contestar e recorrer nas ações que veiculem a matéria
em questão.
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DECISÕES
SUSPENDEM COBRANÇAS EM CASOS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO HOMOLOGADA.
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, a exemplo de outros Pretórios,
reiteradamente, tem determinado a suspensão da exigibilidade
de créditos tributários objeto de compensação
administrativa, no todo ou em parte rejeitada, enquanto pendente o
julgamento do respectivo recurso perante aquela esfera, conforme previsto
no art. 151, III, do CTN, e no art. 74, § 11, da Lei 9.430/96,
tudo porque a Receita Federal, com base na Instrução
Normativa n 600, de 2005, tem encaminhado à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida
ativa e cobrança executiva, os valores correspondentes antes
do desfecho da discussão administrativa (AC n. 2006.72.02.000512-7
e AMS n. 2004.70.06.000344-0).
Na prática,
com a suspensão da cobrança dos valores objeto de compensação,
o contribuinte tem direito à obtenção de Certidão
Negativa de Débito (CND) / Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como a obstar a inscrição
de seu nome no CADIN, na medida em que inexistentes créditos
tributários definitivamente constituídos, e como tais
exigíveis.
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PIS/PASEP
E COFINS RETIDOS NA FONTE PODERÃO SER RESTITUÍDOS OU
COMPENSADOS COM DÉBITOS RELATIVOS A OUTROS TRIBUTOS.
O Diário
Oficial da União de 26 de novembro de 2008 publicou o Decreto
n. 6.662, de 25 de novembro de 2008, que regulamenta o artigo 5º
da Lei n. 11.727/08, que permite a restituição ou a
compensação com débitos relativos a outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de valores
retidos na fonte a título da contribuição do
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), com atualização pela SELIC,
quando não for possível sua dedução dos
valores a pagar das respectivas contribuições no mês
de apuração.
A norma ainda
dispõe que a restituição poderá ser requerida
à Receita no mês seguinte em que ficar caracterizada
a impossibilidade de dedução, ou seja, quando o montante
retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição
a pagar no mesmo mês.
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ISSQN.
INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O PREÇO DO EFETIVO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DE DESPESAS NECESSÁRIAS
À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O STJ, recentemente,
através da 1ª Turma (REsp nº 788.594) e da 2ª
Turma (AgRg no Ag nº 848.626), reafirmou o entendimento de que
a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço,
este considerado como contraprestação que o tomador
ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador.
Como conseqüência
da assertiva, as despesas realizadas com viagens, alimentação
e estada de funcionários, para prestação do serviço
em localidade diversa do estabelecimento do prestador, ostentam natureza
indenizatória em virtude do repasse ao contratante para posterior
reembolso, não integrando a remuneração pelo
serviço prestado, porquanto não realizadas em favor
de quem as efetuou. Também restou decidido que não podem
ser considerados no preço do serviço, base de cálculo
do ISSQN, os valores recebidos de outrem para adimplir obrigações
(não do prestador) de terceiro, cujo negócio é
por aquele administrado, já que estes representam meras entradas,
somas a serem repassadas a terceiros, que não implicam qualquer
modificação no patrimônio do prestador, não
constituindo fato gerador do tributo.
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ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Em decisão proferida em 07.10.08, a 2ª Turma do STJ, na
esteira do entendimento do STF, reafirmou o entendimento de que não
incide o ISSQN sobre a locação de bens móveis.
Restou assentado que, segundo o Código Civil, na locação
de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição,
enquanto que a prestação de serviços envolve
diretamente o esforço humano, sendo que somente na última
hipótese ocorre o fato gerador do tributo em referência.
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PIS
E COFINS. CRÉDITOS SOBRE FRETE INTERCOMPANY.
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, através da Solução
de Divergência nº 26/08, firmou entendimento no sentido
de que o transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais,
ou destes para os centros de distribuição e ainda de
um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa
jurídica não gera direito a crédito a ser descontado
das contribuições para o PIS e para a COFINS com incidência
não-cumulativa. Assim, as empresas que se creditaram do valor
deste custo estão sujeitas à autuação
pelas diferenças recolhidas a menor, com aplicação
de multa de 75%, desde a entrada em vigor do PIS não-cumulativo
(01.12.02) e da COFINS não-cumulativa (01.02.04).
O entendimento
fiscal pode ser reformado na via judicial, para fins de inexigibilidade
das contribuições ou restituição, por
não se coadunar com a sistemática da não-cumulatividade,
já que se depreende das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que o frete
intercompany gera direito de crédito a ser considerado na apuração
do PIS e da COFINS, seja pela possibilidade de caracterização
como "insumo" essencial à atividade econômica
da pessoa jurídica, seja pelo enquadramento de tal despesa
como inerente à "operação de venda".
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ICMS.
IMPORTAÇÃO. LEASING INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
Em decisão noticiada pelo STF em 26.11.08, o ministro Eros
Grau, reiterando entendimento do Tribunal já manifestado quando
do julgamento do RE nº 461.968, deu provimento a recurso para
afastar a incidência de ICMS em importação feita
sob a forma de leasing (arrendamento mercantil), sob o fundamento
básico de que, na hipótese, não ocorre transferência
de propriedade, necessária para se caracterizar a circulação
de mercadoria.
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O
CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA E AOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Enquanto a 1ª
Turma do STJ negava sistematicamente a possibilidade de haver creditamento
do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e sobre
os custos pela utilização dos meios de comunicação,
por não se caracterizarem como insumos, a 2ª Turma do
mesmo Tribunal admitia o creditamento.
Recentemente,
ao dar provimento a embargos de divergência de Empresa gaúcha,
a 1ª Seção do STJ uniformizou sua jurisprudência
no sentido que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS
se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo
de industrialização" ou ter utilizado serviços
de comunicação na "execução de serviços
da mesma natureza" .
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JUROS
MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
Era pacífica
a jurisprudência do STJ no sentido que os juros moratórios,
considerados como acessórios, seguiam a sorte do principal,
inclusive para fins de tributação. Recentemente, a 2ª
Turma do STJ reexaminou a matéria, agora à luz do art.
404 do Código Civil de 2002, reconhecendo o caráter
indenizatório dos juros moratórios, excluindo-os do
campo de incidência do Imposto de Renda.
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COMPENSAÇÃO
COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Em acórdão
publicado em 28.08.08, a 1ª Turma do STJ reafirmou a jurisprudência
do Tribunal no sentido que, segundo os ditames dos arts. 170 do CTN,
74 da Lei nº 9.430 e IN/SRF nº 41/00, é vedado ao
contribuinte usar créditos adquiridos de terceiros para compensação
com débitos próprios (REsp nº 1.068.830).
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JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E
COFINS.
A primeira Turma
do STJ, em 08.04.08, ao julgar o REsp nº 1.018.013, decidiu que,
na vigência da Lei nº 9.718/98, não incidem PIS
e COFINS sobre valores atinentes aos juros sobre capital próprio,
sob o fundamento de que tais valores possuem natureza de receita financeira,
aplicando-se, também a tais valores, o quanto decidido pelo
STF nos Recursos Extraordinários 357.950, 390.840, 358.273
e 346.084.
À luz de tal entendimento, as empresas que recolhem o PIS e
a COFINS pelo regime cumulativo, podem pleitear, com boas chances
de êxito, além da restituição dos valores
indevidamente recolhidos, proteção judicial a que os
próximos recolhimentos se façam sem considerar os valores
referentes aos JCP.
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LIMITES
À MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
Os tribunais, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/99, art.
24 da Lei n. 11.457/07 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, têm estabelecido prazo para que a Administração
aprecie pedidos, defesas ou recursos administrativos do contribuinte,
mormente se formulados há mais de 360 dias.
Com base no disposto nos referidos artigos de lei, interpretados pelos
tribunais, é possível, através de medida judicial,
agilizar a apreciação de pedidos administrativos protocolados
há mais de 360 dias. Em regra, os juízes têm determinado
que as autoridades administrativas profiram decisão em 30,
60 ou 90 dias, conforme a complexidade do caso.
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POSSÍVEL
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75%.
A Fazenda Nacional, quando atua de ofício (lavra auto de infração),
aplica multa de 75% do tributo devido e não declarado pelo
contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal, através de decisões proferidas
pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, entendeu que a multa
de 75% é inconstitucional, sendo, pois, inexigível recolhimento
do respectivo valor, ou, caso já ocorrido o recolhimento, a
restituição é passível de ser pleiteada
judicialmente.
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MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Dúvida que sempre se apresentou ao contribuinte foi quanto
à conveniência e oportunidade de ajuizar a ação
discutindo a exigibilidade e/ou restituição de tributo
que considerava indevido.
Na grande maioria dos casos a prudência recomendava que se aguardasse
o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade
do preceito em que se fundamentava a exação.
Tal postura conservadora, da qual sempre fomos adeptos, agora deve
ser reexaminada vez que, após a edição da Lei
nº 9.868/99, o STF poderá "restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado". Poderá o Supremo Tribunal,
assim, fixar o momento a partir do qual a declaração
de inconstitucionalidade produzirá efeitos.
Em se tratando de discussões sobre constitucionalidade de tributos,
tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional, de regra, alega,
em detrimento de argumentos de ordem jurídica, motivos de ordem
econômica (rombos de bilhões aos cofres públicos
que eventual declaração de inconstitucionalidade provocaria),
é possível, até provável, que o STF, ao
reconhecer o vício da norma, limite os efeitos da declaração
apenas aos contribuintes que estejam discutindo, administrativa ou
judicialmente, a questão - conforme ocorrido na declaração
de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,
que fixavam em 10 (dez) anos o prazo para lançamento e cobrança
de crédito tributário da Seguridade Social. Em virtude
da "modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade" no caso em questão, aqueles
contribuintes que aguardaram o pronunciamento do Supremo, sem que
tivessem proposto qualquer medida a propósito, não têm
direito à repetição do indébito.