25/09/2019 - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE DIFERIMENTO E VALORES CORRESPONDENTES À ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DEVEM SER EXCLUÍDOS DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
Na esteira da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência nº 1.517.492, onde manifestado o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o TRF da 4ª Região tem decidido que, pelas premissas esposadas em tal julgamento, as referidas exações também não podem incidir sobre créditos acumulados de ICMS em razão de diferimento, bem como no que tange aos valores correspondentes à isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, estendendo as referidas exclusões às contribuições ao PIS e COFINS.
Neste sentido, podem ser conferidos alguns precedentes do TRF da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS. BASE DE CÁLCULO DO COFINS, PIS, IRPJ E DA CSLL. PREJUÍZO FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL EM EXERCÍCIOS SEGUINTES. Os créditos acumulados de ICMS não constituem receita tributável, não podendo ser inseridos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Embargos de Divergência n° 1.517.492), arvorando-se em premissas plenamente aplicáveis também ao benefício de diferimento do ICMS. Deveras, por força do princípio federativo os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, quer se trate de crédito presumido, quer constituam créditos acumulados em operações de saídas com diferimento. Com o advento da Lei Complementar 160/17 (art. 9), de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou determinado que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, bastando que o benefício tenha sido aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ou convalidado e reinstituído pelo Convênio nº 190/2017, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no citado artigo. Ficou estabelecido, ainda, que esse tratamento jurídico seria aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso, hipótese verificada nos presentes autos. Os créditos presumidos de ICMS que não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são aqueles concedidos com a observância da legislação complementar acima mencionada. O mesmo entendimento aplica-se com relação à exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.” (RN Cível 5039685-96.2018.4.04.7000, TRF4 , 2ª T, Rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 16/09/2019, grifou-se)
“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS. BASE DE CÁLCULO DO COFINS, PIS, IRPJ E DA CSLL. PREJUÍZO FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL EM EXERCÍCIOS SEGUINTES. Os créditos acumulados de ICMS não constituem receita tributável, não podendo ser inseridos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Embargos de Divergência n° 1.517.492), arvorando-se em premissas plenamente aplicáveis também ao benefício de diferimento do ICMS. Deveras, por força do princípio federativo os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, quer se trate de crédito presumido, quer constituam créditos acumulados em operações de saídas com diferimento. Com o advento da Lei Complementar 160/17 (art. 9), de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou determinado que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, bastando que o benefício tenha sido aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ou convalidado e reinstituído pelo Convênio nº 190/2017, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no citado artigo. Ficou estabelecido, ainda, que esse tratamento jurídico seria aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso, hipótese verificada nos presentes autos. Os créditos presumidos de ICMS que não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são aqueles concedidos com a observância da legislação complementar acima mencionada. O mesmo entendimento aplica-se com relação à exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.” (TRF4, AC 5000210-15.2018.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/09/2019, grifou-se)