25/05/2016 - LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando que não há faturamento do ICMS pelo contribuinte, este imposto não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação se dá pelo lucro presumido, bem como da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011. 2. A compensação deve ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (c) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-a do CTN). 3. No que tange ao indébito, a compensação deverá ocorrer entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, observado o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Já no tocante à contribuição previdenciária patronal, pode a compensação tributária se dar somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007). 4. A atualização monetária é pela taxa SELIC, incidindo desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição/compensação." (TRF4, AC 5023752-55.2015.404.7108, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)

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