31/08/2015 - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-FAMÍLIA
Não incide contribuição previdenciária sobre salário-família. A doutrina aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida em que não é pago como contraprestação de serviços prestados pelo empregado. Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei 8.213/1991 e art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991), verifica-se que se trata de benefício de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão a aposentadoria do trabalhador. REsp 1.275.695-ES, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.
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