26/11/2014 - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

Na linha de que já vinham decidindo dos Tribunais Regionais e o STJ, o Plenário do STF entendeu que  a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa  afronta  o  princípio  constitucional  da  isonomia,  pois  outros segurados/contribuintes  com  o  mesmo  direito  receberiam  tratamentos díspares.

Não se pode imputar ao contribuinte a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob  pena  de  se  premiar   e  incentivar  o  Fisco  no retardamento injustificado no cumprimento de suas obrigações legais.

Ademais, a efetivação do direito do contribuinte/segurado, pela via judiciária, conforme ocorrido, passa  também pelo restabelecimento  da situação  jurídica  quo  ante,  o  que  pressupõe  a  aplicação  das  corretas alíquotas.

À luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva tanto significa dizer que a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade  jurídica), observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta não ser razoável, tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo legal.

Desse modo, não  é  razoável  ser  o contribuinte/segurando  duplamente  apenado  pela  inadimplência  e por uma alíquota maior de imposto de renda.

O dever  fundamental  de  pagar  o  tributo não está dissociado da estrita observâncias dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade,  consubstanciados,  na  espécie,  pela  cobrança  do imposto de renda, segundo o regime de competência.

Assim, restou proclamada a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, de modo que na percepção cumulativa de valores há de ser considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas,  individualmente os exercícios envolvidos.

“IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.”(RE 614406, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)

 

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