26/11/2014 - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA
Na linha de que já vinham decidindo dos Tribunais Regionais e o STJ, o Plenário do STF entendeu que a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa afronta o princípio constitucional da isonomia, pois outros segurados/contribuintes com o mesmo direito receberiam tratamentos díspares.
Não se pode imputar ao contribuinte a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se premiar e incentivar o Fisco no retardamento injustificado no cumprimento de suas obrigações legais.
Ademais, a efetivação do direito do contribuinte/segurado, pela via judiciária, conforme ocorrido, passa também pelo restabelecimento da situação jurídica quo ante, o que pressupõe a aplicação das corretas alíquotas.
À luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva tanto significa dizer que a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica), observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta não ser razoável, tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo legal.
Desse modo, não é razoável ser o contribuinte/segurando duplamente apenado pela inadimplência e por uma alíquota maior de imposto de renda.
O dever fundamental de pagar o tributo não está dissociado da estrita observâncias dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, consubstanciados, na espécie, pela cobrança do imposto de renda, segundo o regime de competência.
Assim, restou proclamada a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, de modo que na percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, individualmente os exercícios envolvidos.
“IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.”(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)