02/09/2014 - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ESTOQUE NA DATA DO ENCERRAMENTO DO BALANÇO
Não podem os Estados estabelecer, nem mesmo através de lei, a incidência de ICMS sobre o estoque final na data do encerramento do balanço, vez que tal matéria só pode ser veiculada via lei complementar.
Este o entendimento da 1ª Turma do STF manifestado em recente julgamento, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DECRETO ESTADUAL QUE RELACIONA O FATO IMPONÍVEL AO ESTOQUE FINAL. AFRONTA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. O Estado do Ceará estabeleceu, por intermédio de ato infralegal, hipótese de incidência do ICMS diversa daquela prevista na Lei Complementar nº 87/1996. Ao assim proceder, a Administração tributária local violou a reserva de lei complementar para dispor sobre a materialidade do imposto. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 763332 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)
No aludido julgamento o STF assentou que:
“Fica evidenciado que o Estado do Ceará definiu como hipótese de incidência do ICMS o estoque final na data do encerramento do balanço, conforme previsão constante do Decreto Estadual nº 21.219/1991. Ocorre que a Constituição Federal é clara ao afirmar que a matéria referente a fatos geradores, critérios espaciais e temporais, bases de cálculo, alíquotas e definição de contribuintes deve ser veiculada por intermédio de lei complementar.
Dessa forma, conclui-se que a própria lei ordinária do Estado não poderia prever um critério material de incidência para o ICMS diverso daquele delimitado pela Lei Complementar nº 87/1996, motivo pelo qual a disposição regulamentar tampouco poderia fazê-lo. Não remanescem dúvidas de que a legislação confrontada aviltou a reserva de lei complementar instituída pelo constituinte originário.”