02/09/2014 - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ESTOQUE NA DATA DO ENCERRAMENTO DO BALANÇO

Não podem os Estados estabelecer, nem mesmo através de lei, a incidência de ICMS  sobre o  estoque  final  na  data  do encerramento  do  balanço, vez que tal matéria só pode ser veiculada via lei complementar.

Este o entendimento da 1ª Turma do STF manifestado em recente julgamento, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DECRETO ESTADUAL QUE RELACIONA O FATO IMPONÍVEL AO ESTOQUE FINAL. AFRONTA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. O Estado do Ceará estabeleceu, por intermédio de ato infralegal, hipótese de incidência do ICMS diversa daquela prevista na Lei Complementar nº 87/1996. Ao assim proceder, a Administração tributária local violou a reserva de lei complementar para dispor sobre a materialidade do imposto. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 763332 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

No aludido julgamento o STF assentou que:

“Fica evidenciado que o Estado do Ceará definiu como hipótese de incidência  do  ICMS  o  estoque  final  na  data  do encerramento  do  balanço,  conforme  previsão  constante  do Decreto Estadual  nº  21.219/1991.  Ocorre que  a  Constituição Federal  é  clara  ao  afirmar  que  a  matéria  referente  a  fatos geradores,  critérios  espaciais  e  temporais,  bases  de  cálculo, alíquotas e definição de contribuintes deve ser veiculada por intermédio de lei complementar.

Dessa forma,  conclui-se  que  a  própria  lei  ordinária  do Estado não poderia prever um critério material de incidência para  o  ICMS  diverso  daquele  delimitado  pela  Lei Complementar  nº  87/1996,  motivo  pelo  qual  a  disposição regulamentar  tampouco  poderia  fazê-lo.  Não remanescem dúvidas de que a legislação confrontada aviltou a reserva de lei complementar  instituída  pelo  constituinte  originário.” 

 

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