03/03/2014 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Dúvida que sempre se apresentou ao contribuinte foi quanto à conveniência e oportunidade de ajuizar a ação discutindo a exigibilidade e/ou restituição de tributo que considerava indevido.
Na grande maioria dos casos a prudência recomendava que se aguardasse o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade do preceito em que se fundamentava a exação.
Tal postura conservadora, da qual sempre fomos adeptos, deve ser reexaminada vez que, após a edição da Lei nº 9.868/99, o STF poderá "restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Poderá o Supremo Tribunal, assim, fixar o momento a partir do qual a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos.
Em se tratando de discussões sobre constitucionalidade de tributos, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional, de regra, alega, em detrimento de argumentos de ordem jurídica, motivos de ordem econômica (rombos de bilhões aos cofres públicos que eventual declaração de inconstitucionalidade provocaria), é possível, até provável, que o STF, ao reconhecer o vício da norma, limite os efeitos da declaração apenas aos contribuintes que estejam discutindo, administrativa ou judicialmente, a questão.