28/03/2014 - LIMITES À MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO PELA SELIC
Os tribunais, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/99, art. 24 da Lei n. 11.457/07 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, têm estabelecido prazo para que a Administração aprecie pedidos, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, mormente se formulados há mais de 360 dias.
Com base no disposto nos referidos artigos de lei, interpretados pelos tribunais, é possível, através de medida judicial, agilizar a apreciação de pedidos administrativos protocolados há mais de 360 dias. Em regra, os juízes têm determinado que as autoridades administrativas profiram decisão em 30, 60 ou 90 dias, conforme a complexidade do caso.
Também têm sido deferida a correção monetária dos respectivos créditos tributários, se ultrapassados os 360 dias, pela SELIC, desde o protocolo do pedido administrativo ou, na pior das hipóteses, após o transcurso do referido prazo.