10/07/2014 - PIS E COFINS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas operações de exportação, concretizadas com empresas de outras nações, exige-se a contratação de câmbio entre exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil. Vale dizer, em um processo de venda de bens ou serviços para o exterior, as empresas exportadoras devem, necessariamente, trabalhar com a moeda estrangeira, ocasião em que há a necessária conversão, tanto no momento da compra, quanto da venda, de acordo com a taxa de câmbio. Neste procedimento - integrante e indissociável do processo de exportação – podem ocorrer variações positivas e negativas em razão da taxa de câmbio, sendo que, quando positivas, a respectiva receita passa a compor o resultado positivo de uma operação mercantil de compra e venda entre o comprador residente ou sediado fora do país e o exportador.

Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, estas receitas atinentes às variações monetárias, por serem receitas decorrentes de operações de exportação, estão protegidas pela imunidade (CF, art. 149, §2º, I) e pela isenção (MP nº 2.158-35/2001, art. 14; Lei nº 10.637/02, art. 5º, I; Lei nº 10.833/03, art. 6º, I), não podendo, legitimamente, sofrer a tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS.

O STF, ao julgar o RE nº 627.815, em 21/05/13, em caso que teve repercussão geral reconhecida, decidiu de forma definitiva a matéria reconhecendo o direito das empresas de não submeterem à tributação pelo PIS e COFINS as variações monetárias ativas decorrentes de operação de exportação.

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