09/07/2014 - IRPJ/CSLL – MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
O art. 74 da MP n.º 2.158-35/01 determinou que os lucros auferidos no exterior por coligada ou controlada deveriam ser considerados disponibilizados, para a sócia brasileira, na data do balanço em que tais ganhos houvessem sido apurados pela pessoa jurídica estabelecida no exterior, independentemente de sua efetiva distribuição para a empresa nacional, competindo à pessoa jurídica brasileira computar tais valores, quando da apuração do lucro real em 31 de dezembro do respectivo exercício.
Contudo, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADI nº 2.588/DF para, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarar que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica em relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação favorecida (não paraísos fiscais), sendo que o STF deliberou ainda pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.
Requisito à viabilidade da tese:
- as empresas coligadas ou controladas não podem estar sediadas em paraísos fiscais. Neste caso os lucros auferidos no exterior por coligada ou controlada somente serão tributados no Brasil após a efetiva distribuição.