14/08/2014 - CONSTRUTORAS NÃO DEVEM DIFERENCIAL DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Resta pacificado, no âmbito da 1ª Seção do STJ, o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. Com base neste entendimento, as empresas construtoras poderão ingressar com medida judicial requerendo a imediata suspensão da exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado do RGS sobre produtos adquiridos em outros Estados para uso próprio na aplicação de suas obras, bem como a restituição do que pago a tal título.

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