12/08/2014 - APURAÇÃO DO IR PELO LUCRO REAL. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO DENTRO DO ANO-CALENDÁRIO.
A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No referido julgamento, a maioria dos conselheiros entenderam que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração. Nesta linha, manifestaram entendimento de que somente no último dia do ano é que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa.
Nesta linha de raciocínio, utilizada pelo CARF para afastar a multa de mora, também é possível defender a inaplicabilidade dos juros de mora, vez que a legislação prevê a sua incidência apenas a partir da ocorrência do fato gerador, vale dizer, sobre o tributo apurado, que para as empresas que adotam o sistema de estimativa, apenas ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano.