29/08/2014 - O STF, EM DECISÃO LIMINAR, DIZ QUE, SOBRE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, INCIDE O ICMS E NÃO O ISSQN.

O Plenário do STF, em decisão unânime, suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por entender que incide ICMS sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens - e não ISS.
Restou lembrado inicialmente que o ISS e o ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal.

Segundo o entendimento esposado pelo STF, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio. Ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. A embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final objetiva propiciar a circulação dessa mercadoria, caracterizando-se como insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, o tributo incidente é o ICMS.

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