01/09/2014 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
A Lei nº 12.249/10, ao introduzir o parágrafo 15 no art. 74 da Lei nº 9.430/96, estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Contudo, afigura-se claro que a multa cominada no dispositivo legal em questão é flagrantemente inconstitucional, vez que acaba por coibir o pleno exercício de direito dos contribuintes que, de boa-fé, pleiteiam o reconhecimento de seus direitos creditórios perante a SRFB (direito de petição), penalizando, de forma desproporcional, ato do contribuinte desprovido de qualquer ilicitude.
Presente que sanções políticas como a ora sob análise de há muito vêm sendo rechaçadas pelo STF, são grandes as chances de êxito das empresas que forem multadas com base no art. 74, §15, da Lei nº 9.430/96 derrubarem a autuação perante o Poder Judiciário.
A palavra final sobre a matéria será dada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 796.939, onde reconhecida, em 29/05/14, a existência de repercussão geral.