21/07/2014 - ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
“TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade".
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 500.410/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)