19/06/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11%.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que as empresas que realizam operações de transporte de cargas não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91. Nesse sentido: REsp 735.005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.6.2005; REsp 627.892/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2005; REsp 661.267/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14.9.2007; REsp 933.997/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de 13.9.2007.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1454140/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)