01/09/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.

“O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada.” (REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013)

Embora a 1ª Seção do STJ tenha assentado a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas – matéria que não foi objeto do REsp repetitivo nº 1.230.957 – pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela União Federal onde busca a atribuição de efeitos infringentes.

 

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