17/05/2014 - IPI. NÃO INCIDÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ELEVADORES PARA INTEGRAR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A 1ª Turma do STJ, em acórdão publicado em 16/05/14, decidiu que não incide o IPI sobre a atividade de fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil. Isso porque, mesmo que sejam empregados diversos materiais que compõem esse equipamento, sobressai o cumprimento de uma obrigação de fazer, relativa à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia, a ser realizada de forma individualizada, a fim de viabilizar o transporte vertical segundo as necessidades e especificações de cada edificação. Assentou o Tribunal que se verifica que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela obra específica, o elevador, por si só, não guarda a sua utilidade. Assim, segundo tal entendimento, resta evidenciado que o contrato para a montagem de elevador é de empreitada de um serviço complementar de construção civil, enquadrando-se, assim, na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-lei 406/1968 e 7.02 da Lei Complementar 116/2003, passível, portanto, de incidência de ISS. (REsp nº 1.231.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014)
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